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Madeira, lenha, carvão e outros produtos florestais são recursos energéticos renováveis, mas para eles existirem em abundância e com preços compatíveis é preciso renová-los. A taxa de Reposição Florestal Obrigatória (RFO) tem esta finalidade.

De acordo com o Código Florestal (Lei n 0 4.771, de 15.09.1965, modificada pela Lei 7.803, de 18.07.1989), todo consumidor de produtos e subprodutos florestais (madeira, lenha, carvão, etc) está obrigado à reposição florestal com vistas a garantir não só a sustentação do próprio consumo (presente e futuro), como também desenvolver condições de recuperação e preservação do meio ambiente.

Em atendimento à Legislação do Estado do Rio Grande do Sul, quantificou-se uma Reposição Florestal Obrigatória da ordem de 250 mil mudas. Em março de 2004, foi apresentado ao Departamento de Florestas e Áreas Protegidas (Defap), órgão responsável pela política florestal do RS, a proposição para implementação deste Programa.

A princípio, a reposição atenderá à sugestão do Defap: dar continuidade à recuperação de matas ciliares no Estado do Rio Grande do Sul, especialmente àquelas do rio Uruguai, como já vem sendo feito em 11 municípios que margeiam aquele rio.

Além de áreas a serem privilegiadas com Projetos de Reposição Florestal nos municípios de Uruguaiana, Itaqui e São Borja, poderão ser incluídas outras áreas, desde que apresentem potencial para recuperação de matas ciliares e proteção de nascentes, não necessariamente situadas nos municípios selecionados a priori.
 
 
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