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O licenciamento ambiental tem um caráter social surgido do anseio global de se preservar o meio ambiente, e tornou-se uma obrigação legal prévia à instalação de todo e qualquer empreendimento e/ou atividade potencialmente poluidor ou degradador do meio ambiente.
Ele é feito através da elaboração de Estudos de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e Plano Básico Ambiental (PBA). Para realização de tais serviços, a STE contratou a empresa especializada Biodinâmica Engenharia e Meio Ambiente Ltda.
O procedimento para licenciar a instalação, ampliação, modificação e operação de atividades e empreendimentos deste caráter, é realizado pelo órgão ambiental competente, que pode ser federal, estadual ou municipal. |
As principais diretrizes para a execução do licenciamento ambiental estão expressas na Lei 6.938/81 e nas Resoluções CONAMA Nº 001/86 e Nº 237/97. Além dessas, o Ministério do Meio Ambiente (MMA) emitiu recentemente o Parecer nº 32 , que discorre sobre a competência estadual e federal para o licenciamento, tendo como fundamento a abrangência do impacto.
É importante destacar que essa licença ambiental tem como maior função reduzir o impacto ao meio ambiente. Portanto, qualquer alteração deve ser submetida a um novo licenciamento.
Etapas do Licenciamento Ambiental
. Licença Prévia (LP) - Licença que deve ser solicitada na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Aprova a viabilidade ambiental do empreendimento, não autorizando o início das obras.
. Licença Instalação (LI) - Licença que aprova os projetos. É a que autoriza o início da obra/empreendimento. É concedida depois de atendidas às condições da Licença Prévia.
. Licença de Operação (LO) - Licença que autoriza o início do funcionamento do empreendimento/obra. É concedida depois de atendidas às condições da Licença de Instalação.
A solicitação de qualquer uma das licenças deve estar de acordo com a fase em que se encontra a atividade e/ou empreendimento: concepção, obra, operação ou ampliação, mesmo que não tenha obtido anteriormente a Licença prevista em Lei.
Atividades que estiverem em fase de ampliação e não possuírem Licença de Operação deverão solicitar, ao mesmo tempo, a LO da parte existente e a LP para a nova situação. No caso de já possuírem a LO, deverão solicitar LP para a situação pretendida.
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